Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
REQUERENTE E DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA AMBOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº
9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO
NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005936-74.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 30.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005936-74.2024.8.16.0153 Recurso: 0005936-74.2024.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): JERONIMO ANTONIO BACINELLO A. TRAMONTE ARANTES VIEIRA - MÓVEIS E DECORAÇÕES ME Recorrido(s): J.A. BACINELLO - CONSTRUÇÃO E METALÚRGICA JERONIMO ANTONIO BACINELLO A. TRAMONTE ARANTES VIEIRA - MÓVEIS E DECORAÇÕES ME DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE E DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA AMBOS. AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE. Observe-se: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." No presente caso, as partes interpuseram recurso inominado, tendo sido indeferidos os pedidos de gratuidade judiciária formulados por elas (seq. nº 21.1 – autos recursais). Após o indeferimento, os recorrentes foram devidamente intimados para efetuar o preparo. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos recorrentes (seqs. nºs 24.0 e 25.0 – autos recursais), conforme certificado nos autos (seqs. nºs 26.0 e 27.0 – autos recursais). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente por NÃO CONHECER dos recursos inominados interpostos, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciado na falta de comprovação do preparo no prazo legal, nos termos da fundamentação. Condeno cada uma das partes recorrentes, individualmente, no pagamento de verba honorária ao advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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